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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.439.562 - PE (2019/0023070-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2019-04-16TJPE - PE1 decisão

Classificação: A ementa do tribunal de origem expressamente cita 'PLANO DE SAÚDE', embora o mérito discuta a natureza de seguro de vida em grupo.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-04-16

Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

WILMAR DE MEDEIROS E SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
PAULO DE ALBUQUERQUE BELFORTOAB/PE 006004

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Não renovação de seguro de vida em grupo e reajuste por faixa etária
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer a validade da cláusula de não renovação do seguro de vida em grupo.
Teses do Recorrente
Legalidade da cláusula de não renovação mediante aviso prévio por se tratar de contrato temporário de seguro de vida.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC/15, Art. 706 CC, Art. 796 CC, Art. 51 CDC, Leis 9.656/1998, Lei 10.741/2003

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Incidência na decisão de admissibilidade da origem.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento alegada pela origem.

Súmula 5/STJ

Reexame de cláusula contratual na origem.

Súmula 7/STJ

Reexame de fatos na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação.
Precedentes Citados
REsp 880.605/RNREsp 1.639.314/MGREsp 1.465.535/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de precedente da Segunda Seção validando a não renovação de apólices coletivas temporárias.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.562 - PE (2019/0023070-9)

Tema da AçãoPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. MUDANÇA PARA PLANO MAIS ONEROSO.

Tese AplicadaPág. 4

concluiu 'não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte'.

Resultado FinalPág. 6

conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Observações

O processo trata de um contrato classificado na origem como Plano de Saúde, mas analisado pelo STJ sob a ótica de Seguro de Vida em Grupo devido à natureza da apólice coletiva.

Caso ID: 201900230709PDFs: 201900230709_001.pdf