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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.439.403

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA19/03/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrida é a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A, indicando litígio sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/03/2019

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

WESLEY GOIS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONIOAB/SP 360728
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SIMONE DO NASCIMENTO RAMOSOAB/SP 408433
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses do recorrente, focando apenas na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.403 - SP (2019/0022751-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo, sem entrar nos fatos da causa de saúde suplementar subjacente.

Caso ID: 201900227519PDFs: 201900227519_001.pdf