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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.438.986 - SP (2019/0022279-4)

Agravo em Recurso Especial

Ministro João Otávio de Noronha2019-06-11Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em lide com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-28

Intimação para recolhimento em dobro do preparo.

#2admissibilidade2019-06-11

Recurso não conhecido (deserção e intempestividade).

Partes do Processo

CARLOS RIBEIRO ARAUJO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Revisão da decisão de inadmissão do recurso especial.
Teses do Recorrente
O recorrente buscou prorrogação de prazo para preparo e superação de óbices processuais.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Não houve o recolhimento oportuno das custas processuais mesmo após intimação.

Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A deserção e a intempestividade do agravo em recurso especial impediram seu conhecimento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.986 - SP (2019/0022279-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

As decisões são estritamente processuais, focadas em requisitos de admissibilidade (preparo e prazo), sem entrar no mérito clínico ou contratual do plano de saúde.

Caso ID: 201900222794PDFs: 201900222794_001.pdf, 201900222794_001_03.pdf