Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.437.049 - SP (2019/0019648-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA21/02/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de lide entre beneficiário e operadora de seguro saúde (Sul América) versando sobre reembolso de despesas médicas (radioterapia estereotática).

Decisões Monocráticas

#1merito21/02/2019

Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao REsp, reconhecendo a prescrição trienal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JOAO CARLOS ANDREOLI

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
radioterapia esterotática e tratamento oncológico
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição ânua ou trienal e afastamento do dever de reembolso integral.
Teses do Recorrente
O prazo prescricional para reembolso é de 1 ano; subsidiariamente, de 3 anos; não há dever de reembolso integral se não previsto no contrato ou na lei.
Dispositivos Invocados
art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta de prequestionamento quanto à tese de inexistência de previsão legal para reembolso integral.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas médicas fundadas em negativa de cobertura de plano de saúde é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), pois visa evitar o enriquecimento sem causa da operadora.
Precedentes Citados
REsp 1.360.969/RSREsp 1.608.809/SPREsp 1.597.230/SPAgInt no REsp 1.644.707/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Acolhimento da prescrição trienal, reformando o acórdão de origem que havia aplicado a prescrição decenal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.049 - SP (2019/0019648-7)

SubtemaPág. 1

que a operadora não disponibilizou profissional para a realização de radioterapia esterotática; abusividade da cláusula que prevê cobertura somente para procedimentos hospitalares, pois os procedimentos ambulatoriais foram feitos para garantir a continuidade de seu tratamento oncológico

Tese AplicadaPág. 2

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de 3 (três) anos é que deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ

Resultado FinalPág. 5

conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para aplicar ao caso a prescrição trienal e declarar prescritos os reembolsos referentes ao período anterior a 12/05/2013.

Observações

O STJ reformou a decisão de segundo grau que aplicava o prazo decenal (10 anos), reduzindo-o para 3 anos, o que resultou na prescrição parcial da pretensão de reembolso do autor.

Caso ID: 201900196487PDFs: 201900196487_001.pdf