AREsp 1.436.129 - SP (2019/0018353-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde e discussão sobre a regularidade do cancelamento do contrato.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ESSENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA EIRELI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de mensalidades e validade da comunicação de cancelamento do contrato
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a cobrança das mensalidades e aplicar reajuste por VCMH em vez do índice ANS.
- Teses do Recorrente
- Sustenta competência da ANS e necessidade de aplicar reajuste por variação de custos hospitalares (VCMH) e sinistralidade, alegando liberdade contratual.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º da Lei 9.656/98, arts. 3°, 4°, II, XIII, XVI, XXXII e 10 da Lei 9.961/00, art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos.
Ausência de PrequestionamentoA matéria relativa aos artigos tidos por violados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1639314/MGAgRg no REsp 1170330/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento das matérias legais suscitadas no recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.129 - SP (2019/0018353-7)”
“Ação de Cobrança Débito relativo as mensalidades do plano de saúde vencidas de julho a setembro de 2016”
“Ré que não comprovou a comunicação do cancelamento do contrato com antecedência mínima de 60 dias”
“incide o Enunciado Sumular nº 211/STJ que orienta ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Observações
A ação original é de cobrança movida pela operadora. O STJ não analisou o mérito do reajuste ou do cancelamento por óbice processual de admissibilidade.
