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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1435538

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-27Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de litígio típico de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

LAERCIO DE OLIVEIRA E SILVA BICUDO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIOOAB/SP 270892

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial cujo seguimento foi negado na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra decisão que aplicou a sistemática de recursos repetitivos.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2º, CPC, Art. 1.021, CPC, Art. 932, III, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento a REsp com base em repetitivo é o Agravo Interno na origem, não o AREsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro quando a decisão recorrida se fundamenta em conformidade com tese repetitiva (Art. 1.030, I, 'b', CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.538 - SP (2019/0017696-3)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (erro na escolha do recurso contra decisão denegatória de REsp baseada em repetitivo), não adentrando nos fatos da cobertura do plano de saúde.

Caso ID: 201900176963PDFs: 201900176963_001_02.pdf