AREsp 1.435.490
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de cobrança movida por operadora de plano de saúde referente a prêmio complementar por rescisão contratual.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmulas 5 e 7).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
KM/H COMERCIO E CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- cobrança de prêmio complementar em caso de resilição unilateral imotivada
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a incidência da penalidade complementar por resilição imotivada.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional e validade da pactuação de prêmio complementar em caso de resilição unilateral imotivada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 1º da Lei n. 9.656/1998, Art. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000, Art. 421 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da incidência da penalidade demandaria reexame de fatos e contrato, vedado pelas súmulas impeditivas.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao mérito recursal e rejeição da alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.490 - SP (2019/0017615-4)”
“sustentando, em síntese, a existência de pactuação de prêmio complementar em caso de resilição unilateral imotivada do contrato.”
“seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida”
Observações
Apesar de figurar no polo passivo da ação de cobrança, a empresa recorrida (estipulante) detém o interesse jurídico típico do beneficiário/consumidor contra cláusulas abusivas da operadora.
