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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.432.502 - SP (2019/0017502-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-22Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-22

Não conhecido o agravo em recurso especial.

Partes do Processo

EDUARDO MACEDO DEL CASTILLO

AGRAVANTEbeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

AGRAVADOoperadora

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RAUL ALEJANDRO PERISOAB/SP 177492
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDOOAB/SP 167922
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Não informada detalhadamente, pois o agravo não atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 7/STJ

Óbice levantado na origem e não impugnado especificamente no agravo.

Não informado

Não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional (fundamento não impugnado).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação aos óbices de Súmula 7/STJ e alegação de violação constitucional.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.502 - SP (2019/0017502-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal contra a decisão de inadmissibilidade da origem.

Caso ID: 201900175020PDFs: 201900175020_001.pdf