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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.429.530 - SP (2019/0015936-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando lide no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-01

Agravo (AREsp) não conhecido por erro na via recursal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

SOLANGE MARIA PRAZIAS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
SILVANA CHIAVASSAOAB/SP 097755

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
Teses do Recorrente
Inconformismo contra decisão que aplicou sistemática de repetitivos no tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, I, b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC, Art. 932, III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) quando o cabível seria Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro na escolha do recurso, visto que a lei expressamente prevê agravo interno contra decisão que nega seguimento a REsp baseado em repetitivos.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadequação da via recursal eleita (AREsp em vez de Agravo Interno).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.530 - SP (2019/0015936-8)

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Honorarios RecursaisPág. 2

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática limita-se à questão processual da via recursal adequada contra a aplicação do art. 1030, I, b, do CPC pelo tribunal de origem, não adentrando nos fatos médicos ou contratuais do plano de saúde.

Caso ID: 201900159368PDFs: 201900159368_001_02.pdf