AREsp 1.429.258 - SP (2019/0015390-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde por mudança de faixa etária e aplicação do Estatuto do Idoso.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
VANDA PAIVA REIS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 60 anos (Estatuto do Idoso)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustentou abusividade no reajuste por faixa etária e a necessidade de aplicação do recurso repetitivo REsp n. 1.568.244/RJ.
- Dispositivos Invocados
- arts. 6º, V, 39, V e 51, IV, § 4º, do CDC, 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, 1.022, II, do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Fundamento do acórdão não foi especificamente impugnado (o texto cita 283 STF, mas refere-se à analogia no STJ).
Súmula 5/STJAnálise e interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJRevolvimento do acervo fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STFSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Óbices sumulares (283 STF, 5 STJ e 7 STJ) impediram o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.258 - SP (2019/0015390-3)”
“Sustentou abusividade no reajuste sofrido na mensalidade do plano de saúde e pontuou a necessidade de aplicação do recurso repetitivo REsp n. 1.568.244/RJ.”
“demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado devido a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão menciona um Agravo de Instrumento anterior (2131152-50.2017.8.26.0000) no qual houve parcial provimento para afastar certos reajustes, mas o julgamento final de mérito na origem foi pela improcedência.
