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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática
REsp 1.791.779
RECURSO ESPECIAL
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2019-09-23TJSP - SP1 decisão
Classificação: A decisão trata de reajuste de plano de saúde coletivo por faixa etária e sinistralidade.
Decisões Monocráticas
#1outro2019-09-23
Determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento (Tema 1016/STJ).
Partes do Processo
MARIA RITA MANCINI
RECORRENTEbeneficiario
WALTER PIRES
RECORRENTEbeneficiario
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOoperadora
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
RECORRIDOoperadora
Advogados
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Questionar a validade do reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
- Teses do Recorrente
- Discute a validade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial em plano coletivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.036 CPC, art. 1.037 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O processo foi sobrestado por tratar de matéria idêntica à afetada no Tema 1016/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 1.716.113/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Identidade de questão de direito com o Tema Repetitivo 1016/STJ, ensejando a devolução à origem para sobrestamento.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.779 - SP (2019/0015386-3)”
Precedentes QualificadosPág. 2
“vinculados ao Tema 1016/STJ.”
Resultado FinalPág. 2
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados”
Observações
A decisão não julga o mérito do recurso, apenas ordena o sobrestamento por força de recurso repetitivo afetado (Tema 1016).
Caso ID: 201900153863PDFs: 201900153863_001_04.pdf
