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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 1.791.779

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2019-09-23TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de reajuste de plano de saúde coletivo por faixa etária e sinistralidade.

Decisões Monocráticas

#1outro2019-09-23

Determinação de devolução dos autos à origem para sobrestamento (Tema 1016/STJ).

Partes do Processo

MARIA RITA MANCINI

RECORRENTEbeneficiario

WALTER PIRES

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

RECORRIDOoperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por faixa etária e sinistralidade
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Questionar a validade do reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Teses do Recorrente
Discute a validade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial em plano coletivo.
Dispositivos Invocados
art. 1.036 CPC, art. 1.037 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O processo foi sobrestado por tratar de matéria idêntica à afetada no Tema 1016/STJ.
Precedentes Citados
REsp 1.716.113/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Identidade de questão de direito com o Tema Repetitivo 1016/STJ, ensejando a devolução à origem para sobrestamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.779 - SP (2019/0015386-3)

Precedentes QualificadosPág. 2

vinculados ao Tema 1016/STJ.

Resultado FinalPág. 2

determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados

Observações

A decisão não julga o mérito do recurso, apenas ordena o sobrestamento por força de recurso repetitivo afetado (Tema 1016).

Caso ID: 201900153863PDFs: 201900153863_001_04.pdf