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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.433.663 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-04-12Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-04-12

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

CORTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

agravantebeneficiario

BRUNO PINHEIRO CORTES

agravantebeneficiario

MONICA KOMORA VIEIRA CORTES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

ELISANGELA MACHADO ROVITOOAB/SP 261898
PAULA OLIVEIRA MACHADOOAB/SP 180064
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
CLEBER MAGNOLEROAB/SP 181462
THIAGO MARQUES DOMINGUESOAB/SP 241872

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do recurso especial por meio de agravo.
Teses do Recorrente
Não informadas em razão da inadmissibilidade processual do agravo por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.663 - SP (2019/0015092-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ tratando exclusivamente de admissibilidade recursal. O objeto material da lide (procedimento ou cobertura específica) não é detalhado no corpo da decisão.

Caso ID: 201900150922PDFs: 201900150922_001.pdf