AREsp 1.432.416 - SP (2019/0014670-9)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda versa sobre reajuste por sinistralidade e resilição unilateral em contrato coletivo de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por intempestividade.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade.
Agravo não conhecido (Súmula 182 do STJ).
Partes do Processo
CORSET ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA
VALMEI FERREIRA BARROS - ESPÓLIO
THAIS HELENA GAGLIARDO BARROS - INVENTARIANTE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por sinistralidade e resilição unilateral em contrato coletivo.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que considerou lícito o reajuste por sinistralidade e a resilição unilateral em contrato coletivo.
- Teses do Recorrente
- Alegada nulidade de cláusulas de reajuste e rescisão unilateral com base no CDC e onerosidade excessiva do Código Civil.
- Dispositivos Invocados
- Art. 932 CPC, Art. 1.011 CPC, Art. 373 CPC, Art. 39 CDC, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC, Art. 478 CC, Art. 479 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
Súmula 182/STJFalta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade).
OutroSúmula 282/STF (Ausência de prequestionamento).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 182/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PREAREsp 831.326/SPEAREsp 701.404/SCAgInt no AREsp 727.579/PRAREsp 1.108.347/MGAgInt no AREsp 1.039.553/PRAgInt no AREsp 1.032.521/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 282/STF, 5/STJ e 7/STJ levantados na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.416 - SP (2019/0014670-9)”
“CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AVENÇA CELEBRADA ENTRE DUAS EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES VIGENTES PARA O CONTRATO INDIVIDUAL.”
“insurgentes não impugnaram três fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quando do juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, quais sejam: Súmulas nº 282/STF, 5/STJ e 7/STJ.”
“não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais”
Observações
A decisão final (30/08/2019) manteve o não conhecimento do agravo, porém mudando o fundamento de intempestividade (afastada em sede de embargos de declaração) para a falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).
