AREsp 1432826 / SP (2019/0014163-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e decorre de lide sobre contrato de assistência médica.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
LUCIA HELENA BRANDAO VILLARDO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 735/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ por deficiência na fundamentação do agravo (ausência de impugnação específica).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.826 - SP (2019/0014163-2)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Brasília, 12 de abril de 2019.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A menção à Súmula 735/STF indica que a discussão original possivelmente envolvia medida liminar ou tutela antecipada, mas o objeto específico (procedimento/medicamento) não consta no texto.
