RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.730 - RJ (2019/0013788-5)
REsp
Classificação: O processo trata de discussão sobre reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária e o respectivo prazo prescricional para repetição do indébito.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial da operadora, mantendo a prescrição decenal.
Reconsideração da decisão anterior para dar provimento ao REsp e aplicar a prescrição trienal.
Rejeição dos embargos de declaração da beneficiária, mantendo a prescrição trienal.
Partes do Processo
VERA LUCIA DE CASTRO AZEVEDO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição trienal vs decenal em reajuste por faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua ou trienal das parcelas pagas a maior.
- Teses do Recorrente
- Alega que a pretensão de revisão de cláusulas de reajuste e repetição de indébito em contratos de seguro-saúde prescreve em um ou três anos, e não em dez.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, Código Civil, Art. 206, § 3º, IV, Código Civil, Art. 205, Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para a pretensão de revisão de cláusula de reajuste de plano de saúde e respectiva repetição de valores pagos a maior.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSAgInt no AREsp 1.101.669/SPAgInt no REsp 1.551.527/SPAgInt no AREsp 1.030.140/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.360.969/RS) que fixa o prazo prescricional em 3 anos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.730 - RJ (2019/0013788-5)”
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 292-294 e-STJ) e dou provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da prescrição trienal ao caso.”
Observações
O relator inicialmente negou provimento ao REsp aplicando prazo decenal (Pág. 7-9), mas após Agravo Interno da operadora, reconsiderou para aplicar a prescrição trienal baseada em repetitivo (Pág. 2-6).
