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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1432448

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-04-12Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em ação movida por beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-04-12

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOROAB/SP 401082
EDERALDO MOTTAOAB/SP 067351
LADISLENE BEDIN REDAELLIOAB/SP 101823

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 489, § 1º, do CPC, art. 884 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão recorrida (Súmula 282/STF e art. 884 CC).

Súmula 7/STJ

Citada como óbice aplicado pela origem e mantido pela falta de impugnação adequada no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada pela origem.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.448 - SP (2019/0013643-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 884 do CC).

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da lide de saúde suplementar devido a defeito formal no recurso (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 201900136434PDFs: 201900136434_001.pdf