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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1430403

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-13Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide processual típica de contratos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

LUIZ CARLOS MARTINS GONCALVES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ HERIBERTO MICHELETOOAB/PR 015383
ELISABETH NASS ANDERLEOAB/PR 035898
VINÍCIUS CARON MOROZOAB/PR 066180
PAULO ANTONIO MULLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os óbices de mérito e processuais (Súmulas 5 e 7).
Dispositivos Invocados
Não informado especificamente

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 5/STJ (citada como fundamento da inadmissão na origem)Súmula 7/STJ (citada como fundamento da inadmissão na origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (dialeticidade recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.403 - PR (2019/0013539-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde não foi abordado na monocrática.

Caso ID: 201900135396PDFs: 201900135396_001.pdf