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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.432.365 - SP (2019/0013500-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA02/04/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A, operadora de planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao08/02/2019

Despacho determinando recolhimento do preparo em dobro.

#2admissibilidade02/04/2019

Recurso não conhecido por deserção (Súmula 187/STJ).

Partes do Processo

IRIVALDO MOREIRA RIBEIRO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso não instruído com guia de custas e ausência de regularização após intimação.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187 deste Tribunal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso foi julgado deserto devido à falta de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica para sanar o vício.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção por falta de preparo (Súmula 187/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.365 - SP (2019/0013500-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (preparo). O mérito da demanda de saúde suplementar não é discutido no corpo das decisões monocráticas.

Caso ID: 201900135007PDFs: 201900135007_001.pdf, 201900135007_001_03.pdf