AREsp 1.428.643 - SP (2019/0013401-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutencao de ex-empregado aposentado em plano de saude coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso nao provido em razao da ilegitimidade passiva da estipulante e incidencia da Sumula 284/STF.
Partes do Processo
RAIMUNDO PAIVA DA NOBREGA
CUMMINS BRASIL LIMITADA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutencao de aposentado no plano de saude (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Permanencia no plano de saude nas mesmas condicoes dos empregados da ativa, com extensao de subsidios.
- Teses do Recorrente
- Alega violacao ao art. 31 da Lei 9.656/98, pleiteando manutencao no plano sob as mesmas condicoes de custeio dos ativos.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Incompreensibilidade das razoes lancadas no recurso especial.
OutroIlegitimidade passiva da empresa estipulante (ex-empregadora).
- Súmulas Aplicadas
- Sumula n. 284 do Supremo Tribunal FederalSumula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A empresa estipulante nao possui legitimidade passiva para figurar no polo de acoes que buscam a manutencao de condicoes contratuais por ex-empregados com base nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- Precedentes Citados
- REsp 1.575.435/SPAgInt no REsp 1660516/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiencia de fundamentacao e ilegitimidade passiva da empresa estipulante.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.643 - SP (2019/0013401-0)”
“a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa”
“A questão, portanto, posta do modo como o foi torna incompreensíveis as razões lançadas no recurso especial, o que faz inafastável a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso.”
Observações
A Cummins Brasil Limitada e a ex-empregadora (estipulante), motivo pelo qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva. A Sul America e a interessada/operadora.
