Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.436.082

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-04-02Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A em contexto de recurso especial sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2019-02-08

Determinação de recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento.

#2admissibilidade2019-04-02

Recurso não conhecido por deserção (Súmula 187/STJ).

Partes do Processo

RONALDO GIGLIO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso não instruído com guia de custas e comprovante de pagamento.

Súmula 187/STJ

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, no ato de sua interposição, o preparo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187 deste Tribunal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção em virtude da ausência de regularização do preparo recursal, mesmo após intimação, ocorrendo a preclusão.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.082 - SP (2019/0013028-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

As decisões focam exclusivamente na questão processual do preparo (custas judiciais). Não há informações sobre o mérito da lide de saúde suplementar no texto fornecido.

Caso ID: 201900130282PDFs: 201900130282_001.pdf, 201900130282_001_03.pdf