RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.653 - SP (2019/0011732-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, discutindo os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MASAHARU HASHIMOTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde e alteração do modelo de custeio.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir alteração no modelo de custeio para aposentados e inativos.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio; possibilidade de alteração para modelo de faixa etária/pré-pagamento se mantida a paridade de cobertura.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998, Resolução da ANS n. 85/2004
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ (citada em precedentes)Súmula 5/STJ (citada em precedentes)Súmula 7/STJ (citada em precedentes)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A lei não garante direito adquirido a um modelo específico de custeio, apenas paridade de cobertura e condições assistenciais com os ativos.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1781796/SPAgInt no AREsp 1429245/SPREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Acompanhamento da jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que não há direito adquirido a modelo de custeio.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.653 - SP (2019/0011732-5)”
“A PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 NÃO CONFERE A EX-EMPREGADOS DIREITO ADQUIRIDO A UM DETERMINADO MODELO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE, MAS TÃO SOMENTE GARANTE A PARIDADE”
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, restabelecendo o decidido na sentença, julgar improcedente o pedido formulado na exordial”
Observações
A decisão cita precedentes que aplicam as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, embora não as utilize como óbice direto para o conhecimento deste recurso específico, que foi provido no mérito.
