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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.431.034 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-04-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora de saúde Sul América Seguro Saúde S/A em lide com beneficiária consumidora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-08

Determinação de recolhimento do preparo em dobro por falta de comprovação de quitação.

#2admissibilidade2019-04-02

Recurso não conhecido por deserção.

Partes do Processo

MARIA MARGARIDA DIONISIO VIOL

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

PAULO ROBERTO BASTOSOAB/SP 103033
MARCOS EDUARDO GARCIAOAB/SP 189621
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

A parte apresentou apenas o agendamento do preparo, e não o comprovante de pagamento efetivo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso foi julgado deserto por irregularidade no preparo não sanada oportunamente.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1143559/SPAgInt no REsp 1709931/SCAgInt no AREsp 1187105/DFAgInt no AREsp 1074130/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deserção por falta de comprovação do recolhimento do preparo e preclusão temporal na tentativa de regularização.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.034 - SP (2019/0011543-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 394), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (preparo). O mérito da demanda de plano de saúde não foi descrito nas monocráticas.

Caso ID: 201900115431PDFs: 201900115431_001.pdf, 201900115431_001_03.pdf