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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.430.894 - SP (2019/0011377-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2019-05-24Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a controvérsia sobre o valor da mensalidade integral (Art. 31 da Lei 9.656/1998).

Decisões Monocráticas

#1merito2019-05-24

Negou-se provimento ao agravo.

Partes do Processo

GILSON BERNARDES FUMES

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravadooperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

agravadooperadora

Advogados

JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado (Art. 31, Lei 9.656/98) e valor do custeio integral.
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir a manutenção no plano pagando os mesmos valores pecuniários da época da atividade.
Teses do Recorrente
Argumenta que o art. 31 garante a manutenção das mesmas condições de cobertura e patamares pecuniários pagos durante a atividade.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei n. 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reiterou que o direito de ser mantido no plano não significa direito adquirido ao modelo de custeio, mas apenas ao conteúdo da cobertura assistencial.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.597.995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a tese do tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.894 - SP (2019/0011377-5)

Tipo de PlanoPág. 1

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. PLANO MERCEDES-BENZ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, medidas incabíveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

Apesar de o dispositivo final ser 'Nego Provimento' ao agravo, a decisão fundamenta que o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com o STJ, além de aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7.

Caso ID: 201900113775PDFs: 201900113775_001.pdf