AREsp 1.430.894 - SP (2019/0011377-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a controvérsia sobre o valor da mensalidade integral (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Negou-se provimento ao agravo.
Partes do Processo
GILSON BERNARDES FUMES
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31, Lei 9.656/98) e valor do custeio integral.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a manutenção no plano pagando os mesmos valores pecuniários da época da atividade.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que o art. 31 garante a manutenção das mesmas condições de cobertura e patamares pecuniários pagos durante a atividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ reiterou que o direito de ser mantido no plano não significa direito adquirido ao modelo de custeio, mas apenas ao conteúdo da cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.597.995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a tese do tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.894 - SP (2019/0011377-5)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. PLANO MERCEDES-BENZ.”
“seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, medidas incabíveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
Apesar de o dispositivo final ser 'Nego Provimento' ao agravo, a decisão fundamenta que o entendimento do tribunal de origem está em conformidade com o STJ, além de aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7.
