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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.430.434 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2019-05-02TJSP - SP3 decisões

Classificação: A demanda trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência e pedido de indenização por danos morais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-08

Intimação para sanar vício no preparo (GRU Simples).

#2peticao2019-04-02

Feito regularizado e redistribuído ao relator.

#3admissibilidade2019-05-02

Agravo em recurso especial não provido.

Partes do Processo

MARA LUCIA PERRONE

agravantebeneficiario

QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA

agravadaoperadora

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadaoperadora

Advogados

FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGESOAB/SP 252531
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDOOAB/SP 167922
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral por inadimplemento e ausência de notificação prévia
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Teses do Recorrente
A recorrente sustenta que a rescisão unilateral sem notificação gerou danos morais, especialmente por possuir doença grave e necessitar de cirurgia negada.
Dispositivos Invocados
Art. 5º, V e X, da CF/88

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar dispositivo de lei federal violado.

Outro

Inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.619.402/SCAgInt no REsp 1.763.732/DFAgInt no AREsp 1.112.678/SPAgInt nos EDcl no AREsp 1.262.440/MGAgRg no AREsp 408.204/SCAgInt no AREsp 1.024.730/PBAgRg no REsp n. 1.562.730/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso não indicou os artigos de lei federal violados e buscou discutir matéria constitucional, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.434 - SP (2019/0010727-6)

Resultado Segundo GrauPág. 1

Apelação Cível. Plano de saúde. Rescisão unilateral do contrato por inadimplemento. Vedação. Necessidade de prévia notificação... Dano moral. Inocorrência. Mero inadimplemento contratual. Recursos parcialmente providos.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

A vitória final é atribuída à operadora e administradora porque o recurso especial da beneficiária, que visava reformar a improcedência dos danos morais, foi rejeitado.

Caso ID: 201900107276PDFs: 201900107276_001.pdf, 201900107276_001_03.pdf, 201900107276_001_05.pdf