REsp 1.791.315 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Determinou-se a devolução dos autos à Corte de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.016.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RUBENS FELIZARDO MORENO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos) em plano coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da validade da cláusula de reajuste por faixa etária conforme pactuado e normas da ANS.
- Teses do Recorrente
- Alegação de legalidade do reajuste por idade em conformidade com as normas da ANS e cumprimento dos requisitos de validade estabelecidos pelo STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, IV, c, e 1.040, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.016), determinando-se a suspensão do processo e devolução à origem.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.568.244/RJREsp 1.716.113/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.016/STJ), ensejando a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.315 - SP (2019/0009393-1)”
“RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.”
“a decisão de afetação proferida no REsp 1.716.113/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 4/6/2019, DJe 10/6/2019, delimitou o Tema 1.016”
“Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que... sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.”
Observações
A decisão não julgou o mérito do recurso, apenas determinou o sobrestamento na origem devido à afetação da matéria pelo Tema 1.016/STJ.
