REsp 1.791.311 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer e danos morais decorrentes da negativa de cobertura de cirurgia robótica por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso de Fernando conhecido e provido; Recurso da Sul América prejudicado.
Partes do Processo
FERNANDO LOURENCO ESPINHA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- nefrectomia parcial laparoscópica assistida por robô (neoplasia no rim esquerdo)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecimento da condenação por danos morais fixada em sentença.
- Teses do Recorrente
- A recusa indevida de cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação por dano moral, pois agrava a aflição psicológica do beneficiário.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 186, 247, 927 e 944 do CC/02, Arts. 6º, VI e VIII do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada pela operadora em autorizar tratamento médico a que esteja obrigada enseja reparação por dano moral.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.106.509/RJAgInt no REsp 1.647.519/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ de que a negativa indevida de cobertura gera danos morais.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.311 - SP (2019/0009345-0)”
“Indicação de procedimento denominado nefrectomia parcial laparoscópica assistida por robô.”
“CONHEÇO do recurso especial interposto por FERNANDO LOURENÇO ESPINHA e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença no que se refere ao reconhecimento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais”
“pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”
Observações
A decisão monocrática julgou conjuntamente o REsp do autor e o AREsp da operadora, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.
