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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.426.920 - SP (2019/0008474-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-07TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em ação judicial contra plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-07

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

GUILHERME BRITO

AGRAVADObeneficiario

SAYONARA BENEVENUTO DE FARIA BRITO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOSOAB/SP 121277
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANNOAB/SP 309343

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar a subida do Recurso Especial que foi inadmitido no Tribunal de Justiça de origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs agravo para tentar reformar a decisão de inadmissibilidade, mas o STJ não analisou as teses de mérito recursal devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.920 - SP (2019/0008474-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal (Súmula 182 STJ), não detalhando o objeto material da lide original além da identificação das partes.

Caso ID: 201900084742PDFs: 201900084742_001.pdf