AREsp 1.427.501 - SP (2019/0008343-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar e cita o Tema 952/STJ.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido pela Presidência por extemporaneidade/falta de ratificação.
Agravo em recurso especial não conhecido por erro na via processual (reconsideração parcial dos fundamentos).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CEZIRA TEIXEIRA FONSECA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Defender a legalidade do reajuste do plano de saúde e afastar a intempestividade por falta de ratificação.
- Teses do Recorrente
- Desnecessidade de ratificação do recurso especial pois o CPC/2015 prevê a inexistência de extemporaneidade e não houve alteração no ponto do reajuste.
- Dispositivos Invocados
- CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Inadequação da via recursal (deveria ser Agravo Interno no Tribunal de Origem contra decisão baseada em repetitivo).
Não informadoExtemporaneidade do recurso especial por falta de ratificação após alteração do julgamento (mencionado na decisão da presidência).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 579/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AREsp 959.991/RSAgInt no AREsp 1.053.970/DFAgInt no AREsp 982.074/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação da via eleita para combater decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese repetitiva, sendo cabível agravo interno na origem.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.501 - SP (2019/0008343-0)”
“reajuste da mensalidade do plano de saúde individual ou familiar”
“conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.568.244/RJ (Tema 952)”
“Diante do exposto, em juízo de retratação, não conheço do agravo em recurso especial.”
“majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.”
Observações
A primeira decisão (da Presidência) não conheceu do recurso por falta de ratificação. A segunda decisão (Relator) reconsiderou o fundamento da intempestividade, mas manteve o não conhecimento por entender que o agravo no STJ é incabível contra decisão baseada em repetitivo.
