AREsp 1.426.714 - SP (2019/0008316-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve beneficiária (Nair Terron Campagnola) e operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde).
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por erro grosseiro no recurso interposto.
Partes do Processo
NAIR TERRON CAMPAGNOLA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, inciso I, b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro na escolha do recurso. Contra decisão que nega seguimento a REsp baseada em repetitivo (Art. 1030, I, b, CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno na origem, não o AREsp.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inadequação recursal (interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão baseada em Tema Repetitivo).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.714 - SP (2019/0008316-2)”
“não conheço do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.”
“Com relação aos honorários recursais, deixo de fixá-los, por se tratar de sucumbência recíproca determinada pela instância a quo (Fl. 417).”
Observações
A decisão não trata do mérito da saúde suplementar, limitando-se à questão processual da via recursal correta contra negativa de seguimento de REsp baseada em teses repetitivas.
