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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.426.714 - SP (2019/0008316-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve beneficiária (Nair Terron Campagnola) e operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-01

Não conhecimento do agravo em recurso especial por erro grosseiro no recurso interposto.

Partes do Processo

NAIR TERRON CAMPAGNOLA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
SILVANA CHIAVASSAOAB/SP 097755
EDUARDA ALMEIDA HORTAOAB/SP 349810
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, inciso I, b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro na escolha do recurso. Contra decisão que nega seguimento a REsp baseada em repetitivo (Art. 1030, I, b, CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno na origem, não o AREsp.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inadequação recursal (interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão baseada em Tema Repetitivo).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.714 - SP (2019/0008316-2)

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.

Honorarios RecursaisPág. 2

Com relação aos honorários recursais, deixo de fixá-los, por se tratar de sucumbência recíproca determinada pela instância a quo (Fl. 417).

Observações

A decisão não trata do mérito da saúde suplementar, limitando-se à questão processual da via recursal correta contra negativa de seguimento de REsp baseada em teses repetitivas.

Caso ID: 201900083162PDFs: 201900083162_001.pdf