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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.428.529 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso especial em demanda contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-01

Agravo em recurso especial não conhecido por inadequação da via.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AUREA LETICIA COELHO DA FONSECA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que negou seguimento ao Recurso Especial na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC, Art. 932, inciso III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal (caberia Agravo Interno e não Agravo em Recurso Especial contra decisão baseada em repetitivo).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial (AREsp) é incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese de recurso repetitivo, sendo o recurso adequado o agravo interno perante o tribunal de origem.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da regra de inadmissibilidade por erro no recurso interposto contra decisão do tribunal a quo baseada em repetitivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.529 - SP (2019/0007514-8)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da aplicação correta dos recursos previstos no CPC/2015 para casos de negativa de seguimento baseada em repetitivos. Não há detalhes sobre o objeto material (tratamento médico específico) da demanda original.

Caso ID: 201900075148PDFs: 201900075148_001.pdf