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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.428.516 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-01nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de seguros de saúde (Sul América) e o agravo versa sobre rito processual em recurso especial de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-01

Agravo (AREsp) não conhecido por ser o Agravo Interno a via correta.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANTONIO CARLOS CAVALCANTI COSTA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSAOAB/SP 291952

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial que teve seguimento negado com base em recurso repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 932, inciso III, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal (interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão baseada em repetitivo).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC (consonância com repetitivo), sendo o agravo interno o recurso adequado.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A inadequação do recurso interposto impede o conhecimento da insurgência pela presidência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.516 - SP (2019/0007505-9)

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do presente agravo.

Honorarios RecursaisPág. 2

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão trata exclusivamente de erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão da origem que aplicou tese repetitiva. O mérito da cobertura ou do plano de saúde não foi debatido nesta instância devido ao óbice processual.

Caso ID: 201900075059PDFs: 201900075059_001.pdf