AREsp 1.428.516 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de seguros de saúde (Sul América) e o agravo versa sobre rito processual em recurso especial de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo (AREsp) não conhecido por ser o Agravo Interno a via correta.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTONIO CARLOS CAVALCANTI COSTA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial que teve seguimento negado com base em recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 932, inciso III, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 85, § 11, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Inadequação da via recursal (interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra decisão baseada em repetitivo).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC (consonância com repetitivo), sendo o agravo interno o recurso adequado.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A inadequação do recurso interposto impede o conhecimento da insurgência pela presidência do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.516 - SP (2019/0007505-9)”
“não conheço do presente agravo.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão trata exclusivamente de erro grosseiro na escolha do recurso contra decisão da origem que aplicou tese repetitiva. O mérito da cobertura ou do plano de saúde não foi debatido nesta instância devido ao óbice processual.
