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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.428.248 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-03-20Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-04

Intimação para recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento.

#2merito2019-03-20

Recurso não conhecido (deserção) com majoração de honorários.

Partes do Processo

JOSE WALTER DE SOUSA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
DESIRREE DE SOUZA FRANCOOAB/SP 353833

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte buscou a prorrogação do prazo para regularização do preparo.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 85, § 11, CPC, Art. 1.007, § 4º, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 187/STJ

Deserção por falta de comprovação de preparo no momento da interposição ou após intimação para regularização.

Deserção por falta de preparo

O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte não comprovou o preparo e protocolou a petição de regularização fora do prazo assinalado, ocorrendo preclusão temporal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.248 - SP (2019/0007311-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Motivo DeterminantePág. 1

ela não pode ser conhecida para os fins a que destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo preclusão temporal da prática do ato.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (preparo/deserção). Não há menção ao objeto específico do plano de saúde (ex: tratamento ou reajuste) no texto das decisões monocráticas.

Caso ID: 201900073116PDFs: 201900073116_001.pdf, 201900073116_001_03.pdf