AREsp 1.428.248 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Intimação para recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento.
Recurso não conhecido (deserção) com majoração de honorários.
Partes do Processo
JOSE WALTER DE SOUSA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte buscou a prorrogação do prazo para regularização do preparo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 85, § 11, CPC, Art. 1.007, § 4º, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 187/STJ
Deserção por falta de comprovação de preparo no momento da interposição ou após intimação para regularização.
Deserção por falta de preparoO recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 187/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte não comprovou o preparo e protocolou a petição de regularização fora do prazo assinalado, ocorrendo preclusão temporal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.248 - SP (2019/0007311-6)”
“incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“ela não pode ser conhecida para os fins a que destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo preclusão temporal da prática do ato.”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (preparo/deserção). Não há menção ao objeto específico do plano de saúde (ex: tratamento ou reajuste) no texto das decisões monocráticas.
