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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.428.203 - SP (2019/0007269-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2019-02-06- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-06

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

CLAUDIA COELHO GONCALVES

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
ERICK VIEIRA DOS SANTOSOAB/SP 373535
SIMONE DO NASCIMENTO RAMOSOAB/SP 408433
CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRAOAB/SP 278255

Objeto da Ação

Subtema
Astreintes (Multa Diária)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a inadmissibilidade do recurso especial.
Teses do Recorrente
Inaplicabilidade da Súmula 7 e existência de violação de lei federal.
Dispositivos Invocados
art. 537, §1º, I e II, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.203 - SP (2019/0007269-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 1

majoro, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.

Observações

A decisão trata especificamente da falta de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, que versavam sobre multa cominatória (astreintes).

Caso ID: 201900072697PDFs: 201900072697_001.pdf