RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.185 - SP (2019/0007248-3)
REsp
Classificação: O processo envolve as operadoras Bradesco Saúde S/A e Sul América Seguro Saúde S/A em disputa com beneficiário.
Decisões Monocráticas
REsp não conhecido por intempestividade.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
JOSE AUREO MARINHEIRO
BRADESCO SAUDE S/A
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem para conhecimento do recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O recorrente sustenta que comprovou a tempestividade do recurso por meio da transcrição de atos normativos locais na própria petição do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º do CPC/2015, Art. 1.022 do CPC/2015, Art. 219 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo legal e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, §6º do CPC/2015), sendo inviável a regularização posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 957.821/MSAgInt no REsp n. 1.686.469/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Intempestividade do recurso especial e preclusão da oportunidade de comprovar feriado local.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.185 - SP (2019/0007248-3)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (tempestividade e comprovação de feriado local), não abordando o mérito da relação entre o beneficiário e as operadoras de saúde.
