Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.428.165 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-03-22Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2019-02-04

Determinação de regularização da representação processual sob pena de não conhecimento.

#2outro2019-03-22

Reconhecimento da regularização e determinação de distribuição do processo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

TEREZINHA MEDEIROS

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
THAIS MORI PANDOLFIOAB/SP 349769
MARIANA VANINIOAB/SP 327117
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Regularização de representação processual e posterior admissão do AREsp.
Dispositivos Invocados
Art. 76 do CPC/2015, Art. 932 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte regularizou a representação processual conforme determinado, resultando na determinação de distribuição do feito.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.165 - SP (2019/0007229-3)

Dispositivos InvocadosPág. 2

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual

Motivo DeterminantePág. 1

Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento ao despacho de regularização, o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais preliminares (representação e distribuição) perante a Presidência do STJ, não abordando o mérito da lide de saúde suplementar nestes trechos.

Caso ID: 201900072293PDFs: 201900072293_001_03.pdf, 201900072293_001_05.pdf