RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.513 - SP (2019/0007207-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação declaratória de nulidade de reajuste de plano de saúde por faixa etária (60 anos) e restituição de valores pagos a maior.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para afastar a limitação da restituição do indébito ao período posterior ao ajuizamento.
Partes do Processo
DARCY DE BRITO SOBRAL
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (implemento de 60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a limitação da restituição baseada na supressio e aplicar o prazo prescricional trienal para a repetição do indébito.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que prescreve em três anos a pretensão de repetir o indébito decorrente de abusividade de cláusula de reajuste de plano de saúde, não sendo aplicável o instituto da surrectio/supressio.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, §3º, IV, do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito por reajuste abusivo em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal (Art. 206, § 3º, IV, CC/02), conforme Tema Repetitivo 610. É inaplicável o instituto da supressio para reduzir esse prazo ou limitar a devolução à data do ajuizamento, pois o exercício da ação no prazo legal não é conduta desleal.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSAgInt no REsp 1.471.621/SPAgRg no AREsp 644.134/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Desarmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo (prazo trienal).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.513 - SP (2019/0007207-8)”
“alegando que a cláusula de reajuste de contrato de plano de saúde pelo implemento de 60 anos é inválida, pleiteando, assim, a restituição de parcelas pagas a maior.”
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a limitação do direito à repetição do indébito ao período posterior ao ajuizamento da presente demanda.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a demora razoável em ajuizar a ação (dentro do prazo prescricional de 3 anos) não configura 'supressio', garantindo a restituição integral das parcelas pagas indevidamente nos três anos anteriores à propositura.
