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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.426.961 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Demanda envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-01

Agravo não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

DOUGLAS PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

DANILO MARINS ROCHAOAB/SP 377611
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANA CAROLINA TELES MACIELOAB/SP 402600
CINTIA ALEXANDRE SILVA SOUZAOAB/SP 397930

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inadequação da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo em recurso especial foi protocolado fora do prazo legal (intempestividade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.961 - SP (2019/0005604-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (admissibilidade/intempestividade), não mencionando detalhes sobre o tratamento de saúde ou o motivo da negativa da operadora.

Caso ID: 201900056040PDFs: 201900056040_001.pdf