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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.114 - SP (2019/0005196-1)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2019-02-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cancelamento de plano de saúde por inadimplência, necessidade de notificação prévia e manutenção do plano após aposentadoria.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-02-13

Nego provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

JOEL MOREIRA

RECORRIDObeneficiario

JOAO CARLOS REIGADAS

RECORRIDObeneficiario

CARLOS ROBERTO DA CRUZ

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/SP 343991
RAFAEL GUIMARÃES SANTOSOAB/SP 184464

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cancelamento por inadimplemento e necessidade de notificação prévia em plano coletivo; manutenção do plano após aposentadoria.
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que impediu o cancelamento do plano, alegando desnecessidade de notificação prévia em contratos coletivos.
Teses do Recorrente
Alegação de contradição no acórdão; desnecessidade de notificação prévia para rescisão unilateral em planos coletivos; ocorrência de notificação e constituição em mora.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022, I do CPC/2015, Art. 13 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF (embora citadas como STJ no texto) devido à falta de impugnação de fundamento suficiente.

Súmulas Aplicadas
Enunciado 3 do Plenário do STJSúmula 283 do STFSúmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade quanto ao tema principal (notificação) porque a recorrente deixou de impugnar o fundamento de que o valor da mensalidade ainda não havia sido apurado.
Precedentes Citados
EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SPAgInt no AREsp 495.367/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação do fundamento de que o valor da mensalidade não foi apurado impede o conhecimento do recurso (Súmulas 283 e 284 do STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.114 - SP (2019/0005196-1)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

Cancelamento do plano de saúde por inadimplemento Inadmissibilidade - Ausência de apuração pela operadora de plano de saúde do valor da mensalidade a ser paga

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

O fundamento de que o valor devido a título de mensalidade ainda não foi apurado não foi objeto de impugnação pela recorrente e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.

Resultado FinalPág. 4

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Observações

A decisão cita as Súmulas 283 e 284 como sendo do 'Supremo Tribunal de Justiça', mas tratam-se tecnicamente de Súmulas do STF aplicadas por analogia ao REsp. O plano é identificado como coletivo e envolve beneficiários aposentados (menção à GM do Brasil e holerite de aposentadoria na página 2).

Caso ID: 201900051961PDFs: 201900051961_001.pdf