RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.114 - SP (2019/0005196-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cancelamento de plano de saúde por inadimplência, necessidade de notificação prévia e manutenção do plano após aposentadoria.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOEL MOREIRA
JOAO CARLOS REIGADAS
CARLOS ROBERTO DA CRUZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cancelamento por inadimplemento e necessidade de notificação prévia em plano coletivo; manutenção do plano após aposentadoria.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que impediu o cancelamento do plano, alegando desnecessidade de notificação prévia em contratos coletivos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de contradição no acórdão; desnecessidade de notificação prévia para rescisão unilateral em planos coletivos; ocorrência de notificação e constituição em mora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, I do CPC/2015, Art. 13 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF (embora citadas como STJ no texto) devido à falta de impugnação de fundamento suficiente.
- Súmulas Aplicadas
- Enunciado 3 do Plenário do STJSúmula 283 do STFSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade quanto ao tema principal (notificação) porque a recorrente deixou de impugnar o fundamento de que o valor da mensalidade ainda não havia sido apurado.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SPAgInt no AREsp 495.367/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação do fundamento de que o valor da mensalidade não foi apurado impede o conhecimento do recurso (Súmulas 283 e 284 do STF).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.114 - SP (2019/0005196-1)”
“Cancelamento do plano de saúde por inadimplemento Inadmissibilidade - Ausência de apuração pela operadora de plano de saúde do valor da mensalidade a ser paga”
“O fundamento de que o valor devido a título de mensalidade ainda não foi apurado não foi objeto de impugnação pela recorrente e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.”
“Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão cita as Súmulas 283 e 284 como sendo do 'Supremo Tribunal de Justiça', mas tratam-se tecnicamente de Súmulas do STF aplicadas por analogia ao REsp. O plano é identificado como coletivo e envolve beneficiários aposentados (menção à GM do Brasil e holerite de aposentadoria na página 2).
