REsp 1.791.099 - RS
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde e a legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.
Decisões Monocráticas
REsp provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CLEZIO LOPES DA SILVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação em internação psiquiátrica após período de franquia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para declarar a legalidade da cláusula de coparticipação após 30 dias de internação.
- Teses do Recorrente
- Legitimidade da cobrança de coparticipação após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, conforme autorização legal e contratual.
- Dispositivos Invocados
- art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998, art. 104 do Código Civil, art. 422 do Código Civil, art. 46 do CDC, art. 47 do CDC, art. 54 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula que determina a coparticipação do usuário após certo período de internação (franquia), desde que prevista no contrato, com amparo no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998.
- Precedentes Citados
- REsp 1.587.271/DFREsp 1.551.031/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A validade da cláusula de coparticipação está expressamente autorizada pelo art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998 e pacificada na jurisprudência do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.099 - RS (2019/0004989-4)”
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FRANQUIA. CABIMENTO.”
“Contudo, não é abusiva a cláusula que determina a coparticipação do usuário após certo período de internação, desde que assim previsto no contrato, uma vez que a própria lei dos planos de saúde estabelece essa possibilidade.”
“Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a coparticipação em tratamentos psiquiátricos é válida legalmente, reformando a decisão do tribunal gaúcho.
