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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.791.099 - RS

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2019-02-06TJRS - RS1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde e a legalidade de cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-02-06

REsp provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

CLEZIO LOPES DA SILVEIRA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
DAYANE NUNES FAGUNDES CANTILIANOOAB/RS 085225
JULIANO SCHWARSTZHAUPTOAB/RS 058022
DANIEL MARCONDESOAB/RS 063265

Objeto da Ação

Tema Macro
Coparticipação/Franquia/Limitações
Subtema
Coparticipação em internação psiquiátrica após período de franquia
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para declarar a legalidade da cláusula de coparticipação após 30 dias de internação.
Teses do Recorrente
Legitimidade da cobrança de coparticipação após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, conforme autorização legal e contratual.
Dispositivos Invocados
art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998, art. 104 do Código Civil, art. 422 do Código Civil, art. 46 do CDC, art. 47 do CDC, art. 54 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não é abusiva a cláusula que determina a coparticipação do usuário após certo período de internação (franquia), desde que prevista no contrato, com amparo no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998.
Precedentes Citados
REsp 1.587.271/DFREsp 1.551.031/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A validade da cláusula de coparticipação está expressamente autorizada pelo art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998 e pacificada na jurisprudência do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.099 - RS (2019/0004989-4)

Tema da AçãoPág. 1

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FRANQUIA. CABIMENTO.

Tese AplicadaPág. 3

Contudo, não é abusiva a cláusula que determina a coparticipação do usuário após certo período de internação, desde que assim previsto no contrato, uma vez que a própria lei dos planos de saúde estabelece essa possibilidade.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.

Observações

A decisão consolidou o entendimento de que a coparticipação em tratamentos psiquiátricos é válida legalmente, reformando a decisão do tribunal gaúcho.

Caso ID: 201900049894PDFs: 201900049894_001.pdf