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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.426.501 - SP (2019/0004573-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA26/04/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/02/2019

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

#2peticao26/04/2019

Despacho determinando a distribuição do agravo interno interposto contra a decisão da Presidência.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ANTONIO CARLOS RAMOS

agravadobeneficiario

Advogados

ÂNGELO HENRIQUE MASCARELLO FILHOOAB/SP 220491
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
DIEGO RAFAEL MASCARELLOOAB/SP 252801
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625
MARCELO JOSÉ RODRIGUESOAB/SP 219376

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada que não foi impugnado.

Não informado

Súmula 282/STF também foi citada como fundamento não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJSúmula 282 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Auscência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.501 - SP (2019/0004573-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

As decisões anexadas referem-se a dois momentos distintos: a decisão de inadmissibilidade do AREsp (datada de 11/02/2019) e o despacho de distribuição do Agravo Interno (datado de 26/04/2019). O mérito da saúde suplementar não foi discutido em razão do óbice processual.

Caso ID: 201900045730PDFs: 201900045730_001.pdf, 201900045730_001_03.pdf