AREsp 1.426.312 - RJ (2019/0004175-0)
AREsp
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Questão regulatória ou administrativa envolvendo a ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial perante o TRF da 2ª Região.
- Teses do Recorrente
- A agravante defendeu a não incidência das súmulas citadas e a regularidade do cotejo analítico, alegando violação a dispositivo de lei federal.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Súmula 7/STJMencionada como óbice na decisão de origem.
Súmula 83/STJMencionada como óbice na decisão de origem.
Falta de cotejo analíticoA parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial conforme exigido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula n. 7/STJSúmula n. 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 472.071/PEAgRg no AREsp n. 551.094/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A aplicação da Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83 e falta de cotejo) apontados na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.312 - RJ (2019/0004175-0)”
“não impugnando, de forma específica, os demais fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.”
“NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
“impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.”
Observações
A decisão trata puramente de admissibilidade recursal em um contexto regulatório (Operadora vs. ANS), sem detalhar o mérito da controvérsia principal.
