REsp 1.790.890
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de cobertura de internação psiquiátrica e validade de cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão e determinar novo julgamento na origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANDRE MIGUEL MARTINS MENDES DE PAIVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Internação psiquiátrica e cláusula de coparticipação após 30 dias.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a abusividade da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica e a multa dos embargos.
- Teses do Recorrente
- Possibilidade do sistema de coparticipação em internações superiores a 30 dias conforme autorizado pela ANS e Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- art. 21, II, b, da RN 387 da ANS, art. 16, VIII, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Descabimento de recurso especial por violação de dispositivo constitucional ou súmula.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada para internação psiquiátrica superior a 30 dias.
- Precedentes Citados
- REsp 1.635.626/RJREsp 1.551.031/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento da abusividade da cláusula de coparticipação com base em jurisprudência consolidada do STJ.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.890 - RJ (2019/0003945-6)”
“não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) cassar o acórdão recorrido; ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem”
Observações
A decisão afastou a tese de abusividade que o TJRJ havia aplicado. O STJ determinou que o tribunal de origem realize novo julgamento seguindo a orientação de que a coparticipação psiquiátrica é válida.
