RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.243 - SP (2019/0003491-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso especial sobre validade de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
ANTONIO SILVA DE GOES
SONIA REGINA SACCHETTO DE GOES
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Declarar a nulidade absoluta da cláusula de reajuste por sinistralidade.
- Teses do Recorrente
- Sustentam que é nula a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos de plano de saúde.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 6, III, CDC, Artigo 39, V, CDC, Artigo 51, IV, CDC, Artigo 51, X, CDC, Artigo 166, IV, Código Civil, Artigo 169, Código Civil, Artigo 182, Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência admite a validade do reajuste por sinistralidade, devendo a abusividade ser verificada no caso concreto.
- Precedentes Citados
- AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1601924/RSAgInt no AREsp 1296459/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão de origem está alinhada à orientação desta Corte no sentido de que a cláusula de sinistralidade é válida mas exige prova de desequilíbrio.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.243 - SP (2019/0003491-2)”
“APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE – SINISTRALIDADE – PERCENTUAL – CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO”
“a previsão contratual de reajuste de mensalidades de planos de saúde coletivos com lastro em índices de sinistralidade não pode ser considerada, só por si, inidônea.”
“diante do alinhamento entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, não se revela possível a admissão do presente apelo, nos termos da Súmula 83/STJ.”
Observações
A decisão da origem já havia dado parcial provimento ao beneficiário para afastar os índices não comprovados pela operadora e substituí-los pelo índice da ANS. O recurso especial do beneficiário visava a nulidade total da cláusula, o que foi negado pelo STJ.
