AREsp 1.425.557 - RJ (2019/0003430-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), tratando de matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Questão regulatória envolvendo a ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs recurso contra decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado integralmente.
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado integralmente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.557 - RJ (2019/0003430-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, não cabimento de REsp por ofensa a resolução e ausência/deficiência de cotejo analítico.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão trata da admissibilidade recursal em lide entre operadora e órgão regulador (ANS), sem detalhar o objeto originário da causa (cobertura ou reajuste).
