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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.424.427 - PE (2019/0003335-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-01TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

VERA LUCIA DE SOUZA COHIM

agravadobeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
GILSON FERNANDO MEDEIROS SOARESOAB/PE 038080
FABIANA CESAR VERASOAB/PE 018412

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, 219, caput, 1.003, § 6º do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ser manifestamente intempestivo, descumprindo os prazos do CPC/2015 e a necessidade de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.427 - PE (2019/0003335-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão foca exclusivamente em aspectos processuais (tempestividade), não adentrando na discussão fática sobre o tratamento de saúde ou cobertura do plano.

Caso ID: 201900033356PDFs: 201900033356_001.pdf