RECURSO ESPECIAL nº 1790188 - SP (2019/0003216-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de home care e pleito de indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial improvido (negado provimento).
Partes do Processo
MARIA APARECIDA SILVEIRA GOES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Home care e Danos Morais
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a existência de ato ilícito em razão do inadimplemento contratual e a necessidade de reparação por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise e interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJRevolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ entendeu que não poderia reverter a decisão sobre a inexistência de danos morais sem reexaminar provas e cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a rediscussão do dano moral fixado pela origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL nº 1790188 - SP (2019/0003216-8)”
“PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ATENDIMENTO HOME CARE.”
“demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ora recorrida em R$ 100,00 (cem reais).”
Observações
A decisão monocrática foca exclusivamente na impossibilidade de revisar a improcedência do dano moral (já decidida em segundo grau) devido às barreiras sumulares.
