AREsp 1.425.087 - RJ (2019/0002858-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando de matéria regulatória/saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Contencioso administrativo/regulatório contra a ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas na decisão, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (violação constitucional, resolução e Súmula 5/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.087 - RJ (2019/0002858-7)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, não cabimento de REsp por ofensa a resolução e Súmula 5/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da controvérsia entre a operadora e a ANS, focando apenas no óbice da Súmula 182/STJ.
