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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.424.112 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA20/02/2019TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade recursal em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade20/02/2019

Agravos em recurso especial não conhecidos por erro na escolha do recurso.

Partes do Processo

PALMIRA DA PURIFICACAO DE AMARAL DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

Advogados

JOAO FELIPE OLIVEIRA BRITOOAB/SP 331846
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, 'b' do CPC.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 1.021 do CPC, Art. 932, inciso III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal (erro grosseiro). Caberia agravo interno perante o tribunal de origem, não AREsp ao STJ.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se aplica o princípio da fungibilidade para converter agravo em recurso especial em agravo interno quando a decisão recorrida se funda no art. 1.030, I, 'b', do CPC.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A interposição de agravo em recurso especial contra decisão baseada em rito de repetitivos constitui erro inescusável, sendo o agravo interno o único recurso cabível na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.112 - SP (2019/0001919-6)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço dos presentes agravos.

Honorarios RecursaisPág. 1

majoro os honorários de advogado em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual (admissibilidade). Ambos os recursos (da beneficiária e da operadora) foram rejeitados pelo mesmo motivo jurídico.

Caso ID: 201900019196PDFs: 201900019196_001.pdf