AREsp 1.421.241 - RJ (2018/0342569-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial envolvendo operadora de saúde (Sul América) e a ANS, discutindo prescrição em processo administrativo.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição de pretensão punitiva/administrativa da ANS
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da ocorrência de prescrição administrativa.
- Teses do Recorrente
- Alega que transcorreu o prazo prescricional sem despachos decisórios entre 2011 e 2014, e que meras movimentações cartorárias não interromperiam o prazo.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, art. 114 da Lei n. 8.112/1990, art. 53 da Lei n. 9.784/1999
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência no cotejo analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.260.703/CEAgRg no AREsp 766.962/SPAgRg no AREsp 1.197.888/SCEAREsp 701.404/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.241 - RJ (2018/0342569-3)”
“questiona-se especificamente a negativa de vigência dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999; 114 da Lei n. 8.112/1990; e 53 da Lei n. 9.784/1999.”
“Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A demanda não envolve cobertura assistencial direta a beneficiário, mas sim discussão de prescrição de processo administrativo entre operadora e ANS. O resultado final é processual (não conhecimento).
