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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.789.222

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-02-04Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso especial em que figura como recorrida a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de litígio entre beneficiário e operadora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-04

Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

MARIA ALCIONE DIAS

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorridooperadora

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
FRANCIS QUEIROZ PAESOAB/SP 394625

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de origem através de recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso III, da Constituição Federal, Art. 994, VI, CPC, Art. 1.003, § 5º e § 6º, CPC, Art. 1.029, CPC, Art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O Tribunal não analisou o mérito devido ao vício formal de intempestividade do recurso.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do recurso especial impossibilita seu conhecimento.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.222 - SP (2018/0342224-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente na admissibilidade recursal (tempestividade), não mencionando os detalhes fáticos da cobertura de saúde ou o motivo da lide original.

Caso ID: 201803422246PDFs: 201803422246_001.pdf